- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes são providos de entre os de categoria imediatamente inferior com a classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos mediante prestação de provas práticas a efectuar entre funcionários da IGF de categoria não superior àquela com, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na IGF, ou de entre indivíduos com idade não inferior a 18 anos e habilitações mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória.
Artigo 44.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979