- 1 -Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários administrativos de categoria não inferior a primeiro-oficial, com qualidades de chefia adequadas ao exercício daquela função.
- 2 -O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre os chefes de posto e os agentes fiscais principais, estes últimos com, pelo menos, três anos nessa categoria, e em qualquer dos casos com classificação de Muito bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.
- 3 -Os lugares de chefia de delegação, quando providos de entre chefes de secção e primeiros-oficiais, são desempenhados em comissão de serviço por tempo indeterminado.
- 4 -Os primeiros-oficiais que exerçam funções de chefe de delegação, quando promovidos a chefe de secção, poderão continuar no exercício daquelas funções sem necessidade de cumprir quaisquer formalidades, além das respeitantes à nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de posto são providos por escolha de entre os agentes fiscais principais com três anos de serviço nessa categoria, classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
- 6 -Não havendo funcionários nas condições do número anterior, o provimento dos lugares de chefe de posto poderá fazer-se por escolha de entre os segundos-oficiais com classificação de Bom e qualidades de chefia, nos termos do n.º 3 deste artigo.
- 7 -Os lugares de agente fiscal principal são providos de entre os agentes fiscais de 1.ª classe com três anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a Bom.
- 8 -Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe são providos pelos agentes fiscais de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.
- 9 -Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos, por contrato, através de escolha mediante provas de selecção, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o curso geral de ensino secundário ou equivalente.
- 10 -Considerando as funções específicas dos agentes fiscais, designadamente a revista, quando necessária, de pessoas à saída das fábricas, o inspector-geral poderá fixar, por despacho, o número mínimo de agentes fiscais masculinos e femininos que devem prestar serviço em cada fábrica, bem como a respectiva distribuição de serviços.
Artigo 46.º — (Pessoal de fiscalização dos tabacos e dos fósforos)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979