- 1 -Haverá na IGF um conselho de inspecção constituído pelo inspector-geral, que presidirá, e pelos subinspectores-gerais.
- 2 -Quando o conselho o considerar conveniente, poderão tomar parte nas respectivas reuniões, sem direito a voto, outros funcionários de reconhecida competência nas matérias a tratar.
- 3 -O conselho de inspecção funcionará como órgão de apoio, de natureza consultiva, do inspector-geral, nomeadamente para a definição das grandes linhas de actuação da IGF.
- 4 -Constitui atribuição específica do conselho de inspecção a emissão obrigatória de parecer em matéria de gestão de pessoal, nomeadamente nos casos indicados nos artigos 9.º, 30.º, n.º 2, 36.º, n.º 2, 37.º, n.º 4, alínea b), 51.º, n.º 1, 59.º, n.os 2 e 3, 69.º, n.º 2, e 76.º, n.º 3.
Artigo 5.º — (Conselho de inspecção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979