- 1 -O provimento de lugares que não dependa obrigatoriamente de concurso de prestação de provas faz-se por proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro dirigente e de inspector superior de finanças por funcionário da IGF faz-se por escolha, livremente, de acordo com o número anterior.
- 3 -No provimento de outros lugares que impliquem direcção e chefia por funcionários da IGF atender-se-á, em igualdade de condições e pela ordem a seguir indicada:
- a)Às classificações de serviço dos últimos três anos e às melhores qualidades de direcção ou chefia adequadas ao exercício do cargo;
- b)Ao melhor aproveitamento no último curso de formação;
- c)À antiguidade na categoria.
- 4 -No provimento por funcionários da IGF de lugares que não impliquem funções de direcção ou chefia mas para que se exija aproveitamento em curso de formação adequado seguir-se-ão, na parte aplicável, os critérios definidos na alínea anterior.
- 5 -No provimento dos restantes lugares por funcionários da IGF terão preferência os que tiverem melhor classificação de serviço nos últimos três anos e em igualdade de condições os mais antigos na respectiva categoria.
- 6 -No provimento de lugares em que o recrutamento é precedido de estágio atender-se-á, pela ordem indicada:
- a)À melhor informação do estágio:
- b)Ao melhor aproveitamento no curso especial de provimento;
- c)À melhor graduação para ingresso no estágio.
Artigo 51.º — (Selecção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979