- 1 -Os funcionários que se encontrem em comissão de serviço na IGF conservam todos os direitos e regalias como se continuassem a servir nos quadros de origem.
- 2 -Os inspectores que hajam sido recrutados no quadro da DGCI nos termos dos artigos 38.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, que regressarem ao quadro de origem, de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 41.º, têm preferência no preenchimento da primeira vaga de chefia que se der após o pedido de regresso ou, em igualdade de circunstâncias, em qualquer outra vaga que ocorra depois do mesmo pedido.
- 3 -Não havendo vagas de chefia que os comissionados nas situações previstas no número anterior possam preencher, o seu regresso ao quadro de origem dar-se-á somente quando ela se verifique, salvo se optarem por lugar sem chefia.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 são consideradas as classificações de serviço que o funcionário tenha obtido na IGF.
Artigo 61.º — (Direitos do pessoal em comissão de serviço)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979