- 1 -Para efeitos de inspecção, o território nacional poderá ser dividido em zonas, cujo número, delimitação geográfica e respectiva distribuição de pessoal serão estabelecidos por portaria.
- 2 -Nas zonas em que tal se justifique poderão existir instalações próprias, bem como apoio administrativo sob a responsabilidade de funcionário a designar pelo inspector-geral.
Artigo 7.º — (Zonas de inspecção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979