- 1 -A estrutura orgânica e de pessoal da Inspecção de Serviços Públicos criada pelo presente diploma poderá entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável, com a devida adaptação, ao Serviço de Auditoria.
Artigo 75.º — (Estrutura provisória da ISP e do Serviço de Auditoria)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979