- 1 -Os inspectores do actual quadro único da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria e do quadro de economistas e contabilistas da Inspecção de Serviços Públicos que se encontram colocados no Serviço de Auditoria transitam para as categorias correspondentes, de harmonia com o artigo 79.º, do Serviço de Auditoria.
- 2 -Os inspectores do actual quadro único da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria que se encontram colocados na Inspecção de Empresas, bem como os inspectores do quadro de economistas e contabilistas da Inspecção de Serviços Públicos não abrangidos pelo número anterior, transitam para as categorias correspondentes, de harmonia com o artigo 79.º da Inspecção de Empresas.
- 3 -Os inspectores referidos nos n.os 1 e 2 que não estiverem interessados na solução aí prevista poderão, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, indicar a sua preferência pela Inspecção de Empresas ou pelo Serviço de Auditoria, o que será decidido pelo inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
- 4 -Para efeitos de provimento no lugar de inspector de finanças, ficam os actuais inspectores de finanças estagiários dispensados do curso especial previsto no n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 76.º — (Transição)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979