- 1 -O director do Serviço Jurídico passa a designar-se por inspector-director, com todos os direitos inerentes a essa categoria.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria extinta, bem como as respectivas classificações, são considerados, para todos os efeitos legais, designadamente para o de promoção futura nos termos do presente diploma, como se respeitassem à categoria para que transita nos termos do número anterior.
Artigo 79.º — (Director do Serviço Jurídico)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979