Todas as mudanças de quadro, categoria e designação a que houver lugar nos termos deste diploma efectuar-se-ão mediante listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, observados os requisitos previstos no presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto anotação ou visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 80.º — (Formalidades relativas a movimento de pessoal)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979