Os serviços de inspecção manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências, actuando conjuntamente na realização de objectivos comuns, designadamente através de destacamento temporário de inspectores de um para outro serviço, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
Artigo 9.º — (Colaboração nas acções de inspecção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979