- 1 -O regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é aplicável ao pessoal integrado no QGA proveniente de organismos de coordenação económica, organismos corporativos de constituição obrigatória extintos ou de outros organismos extintos mediante diploma legal.
- 2 -O mesmo regime é aplicável ao pessoal mencionado no número anterior que já tenha sido integrado em quadros de serviços e organismos públicos.
ARTIGO 2.º — (Aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/79 aos funcionários adidos)
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980