- 1 -A integração de adidos, seja em lugares alargados dos quadros de pessoal dos serviços utilizadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, seja em quadros paralelos ou de supranumerários, será feita mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro respectivo e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A integração dos funcionários adidos na Administração Local continua a obedecer ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Julho.
ARTIGO 4.º — (Forma de integração de funcionários adidos)
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980