- 1 -A organização dos mercados agora criada visa proporcionar para os sectores dos ovos e das aves, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 326.º e 328.º do Acto de Adesão, uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração comunitária.
- 2 -São objectivos específicos da organização dos mercados, de entre outros, os seguintes:
- a)Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva que garanta o equilíbrio a nível interno;
- b)Disciplinar, organizar e normalizar os mercados das aves e dos ovos de acordo com os princípios de funcionamento dos correspondentes mercados comunitários;
- c)Promover a aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário;
- d)Adequar a oferta às condições da procura;
- e)Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
- f)Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector das aves e dos ovos na gestão dos respectivos mercados.
Artigo 3.º — (Objectivos)
Vigente desde: 31/12/1985
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