- 1 -A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com excepção do capítulo III e do artigo 37.º, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.
- 3 -O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999