- 1 -Os cargos dirigentes das câmaras municipais e a sua equiparação, para efeitos do presente diploma, são os seguintes:
- a)Director municipal, equiparado a director-geral;
- b)Director de departamento municipal, equiparado a director de serviços;
- c)Chefe de divisão municipal, equiparado a chefe de divisão;
- d)Director de projecto municipal, exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado e equiparado a director de departamento municipal ou a chefe de divisão municipal, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 2 -Os cargos de director municipal e de director de departamento municipal apenas podem ser criados nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 8% e 1,75%, respectivamente.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes das câmaras municipais
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999