- 1 -Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 2 -Compete ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados:
- a)Autorizar a abertura de concursos para os cargos dirigentes respectivamente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados;
- b)Promover a abertura daqueles concursos, definindo o cargo dirigente a prover, a respectiva área de actuação e os métodos de selecção a utilizar;
- c)Promover o sorteio das listas dos membros do júri.
- 3 -As competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser delegadas num dos cargos dirigentes previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º, respectivamente.
- 4 -Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, conceder o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.
- 5 -Aos montantes mensal e anual do suplemento por despesas de representação, bem como à respectiva actualização, aplica-se o regime estabelecido no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999