- 1 -O pessoal dirigente exerce as competências que nele forem delegadas, nos termos da lei.
- 2 -O pessoal dirigente exerce ainda as funções descritas no mapa I anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços.
- 3 -Os directores municipais exercem ainda as competências enunciadas no mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 4 -Os directores municipais ou equiparados podem subdelegar nos directores de departamento municipal as competências que neles sejam delegadas, com autorização do delegante.
Artigo 4.º — Competências e funções do pessoal dirigente
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999