- 1 -O recrutamento para os cargos de director municipal ou a ele equiparados é feito nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 2 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
Artigo 5.º — Recrutamento para os cargos de director municipal e equiparados
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999