- 1 -O recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e chefe de divisão municipal é feito nos termos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 2 -O recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito:
- a)Director de departamento municipal: de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores;
- b)Chefe de divisão municipal: de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores.
- 3 -Os chefes de divisão municipal que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigidas, são recrutáveis para o cargo de director de departamento municipal dos serviços de apoio instrumental ou equiparado.
- 4 -Os módulos de experiência profissional previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, são reduzidos para quatro anos e dois anos quando o concurso tenha ficado deserto.
- 5 -Excepcionalmente, quando tenham ficado desertos os concursos abertos para funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 ou 6 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ou no número anterior do presente artigo, podem ainda ser recrutados, por concurso, para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal ou cargos equiparados indivíduos licenciados ou possuidores de curso superior que não confira grau de licenciatura, estes últimos para unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal não pertencente à carreira técnica superior, não vinculados à Administração Pública, detentores de aptidão e experiência profissional adequada não inferior a cinco e três anos, respectivamente.
- 6 -Podem ainda ser opositores aos concursos para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal de serviços de apoio instrumental chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.
- 7 -Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores a concursos para cargos dirigentes, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da cessação das respectivas comissões de serviço.
- 8 -O recrutamento para os cargos dirigentes efectuado nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo bem como a confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica ficam sujeitos a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
Artigo 6.º — Recrutamento de directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999