A substituição a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, defere-se pela seguinte ordem:
- a)Titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
- b)Funcionário que reúna as condições legais para recrutamento para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos.