- 1 -O presidente do conselho geral é o representante do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Compete ao presidente do conselho geral:
- a)Coordenar a actividade do conselho geral e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou no presente Estatuto;
- c)Velar pela correcta execução das deliberações do conselho geral.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho geral será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 10.º — (Presidente do conselho geral)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980