- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido da maioria dos seus vogais representantes dos diferentes grupos de entidades que nele têm assento ou dos presidentes do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.
- 2 -As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo presidente, mediante aviso dirigido a cada um dos membros do conselho geral, donde conste a respectiva ordem dos trabalhos.
- 3 -O conselho geral só se considerará validamente constituído quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho são tomadas pela maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente, ou, na sua falta, o vice-presidente, voto de qualidade.
- 5 -Não é permitido o voto por correspondência ou procuração.
- 6 -Os membros do conselho de gerência e os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e poderão intervir nas discussões dos assuntos a apreciar.
Artigo 11.º — (Reuniões e deliberações)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980