- 1 -O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património que, por força de lei ou do presente Estatuto, não sejam atribuídos a outros órgãos.
- 2 -Compete em especial ao conselho de gerência:
- a)Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
- b)Deliberar sobre o exercício, modificações ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessórios da empresa;
- c)Definir a organização técnico-administrativa da empresa e estabelecer as normas sobre o pessoal e a sua remuneração;
- d)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;
- e)Deliberar, com observância dos princípios legais vigentes, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;
- f)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;
- g)Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;
- h)Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da empresa ou que lhe sejam conferidos por delegação superior.
- 3 -Cada membro do conselho de gerência desempenhará as funções que lhe forem cometidas por deliberação do conselho de gerência, sem prejuízo do dever, que a todos incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da empresa e de propor providências quanto àqueles.
- 4 -Aos membros do conselho de gerência indicados pelo conselho geral serão atribuídas funções de direcção geral das fábricas integradas na INDEP.
- 5 -Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
Artigo 16.º — (Competência do conselho de gerência)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980