- 1 -O conselho de gerência reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do vice-presidente ou de dois membros, podendo reunir na sede ou fora dela.
- 2 -Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros do conselho.
- 3 -Consideram-se regularmente convocados os membros do conselho de gerência que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora de reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;
- d)Comparecerem à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.
- 4 -Os membros do conselho de gerência consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizarem em dias e a horas pré-estabelecidos.
Artigo 18.º — (Reuniões)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980