- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º
Artigo 26.º — (Reuniões)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980