- 1 -A INDEP tem por objecto principal o estudo, desenvolvimento, produção, ensaio e reparação industrial de materiais militares (armamento), designadamente os seguintes:
- a)Armas de pequeno e médio calibre, morteiros, lança-foguetes e respectivas munições;
- b)Minas, bombas, mísseis e armas anticarro;
- c)Espoletas e aparelhagem óptica e electrónica de direcção de tiro;
- d)Viaturas blindadas;
- e)Pólvoras, explosivos, iniciadores e carregamento de munições.
- 2 -Cabe igualmente à INDEP a comercialização de todos os produtos fabricados e reparados, bem como a dos direitos a eles inerentes, que constituem propriedade industrial da INDEP ou a ela interessem.
- 3 -A INDEP prestará ainda, mediante remuneração, apoio técnico às forças armadas nacionais, através da realização de estudos, preparação de pessoal, organização de cursos técnicos, estágios e instalação de centros de ensaio especializados.
Artigo 3.º — (Objecto principal)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980