As actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório) serão exercidas com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, nomeadamente a competência fixada nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 30.º — (Sujeição ao planeamento económico nacional)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980