- 1 -A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 34.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1980