- 1 -Se houver lucros de exercício, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que incidam sobre a quota-parte dos lucros devidos a actividades no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório).
- 2 -O remanescente será aplicado, quando haja prejuízo de anos anteriores, na compensação deles. No que exceda os prejuízos, ou não os havendo, acrescido dos lucros transitados de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- b)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- c)Remuneração do capital estatutário;
- d)Continuação na conta de resultados transitados;
- e)Outras aplicações;
- f)Entrega ao Estado.
- 3 -Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 35.º — (Aplicação de resultados)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1980