- 1 -O estatuto do pessoal civil da INDEP constará de regulamentos especiais a elaborar pela empresa e que deverão ser aprovados por decreto referendado pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e do Trabalho, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
- 2 -O estatuto do pessoal civil da INDEP obedecerá aos princípios e normas que regem o contrato individual de trabalho, com excepção das normas específicas aconselháveis em função da natureza e actividades prosseguidas pela INDEP.
- 3 -Até à entrada em vigor dos regulamentos referidos no n.º 1, o pessoal civil admitido na INDEP ficará sujeito ao regime aplicável ao pessoal das extintas Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, designadamente no que respeita ao regime de horário de trabalho, feriados, faltas e regime disciplinar.
- 4 -Exceptua-se o regime de previdência, assistência na doença e acidentes de trabalho, em que é aplicável, desde o início, o regime em vigor para as empresas privadas.
- 5 -O pessoal da INDEP referido no n.º 3 receberá as retribuições que forem contratadas pelo conselho de gerência, atendendo aos ordenados e salários pagos pela indústria privada e similar, às aptidões técnicas e profissionais, à produtividade e à capacidade financeira da INDEP, após prévia homologação pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, nos termos do processo aplicável à regulamentação colectiva de trabalho das empresas públicas.
Artigo 43.º — (Do estatuto do pessoal civil)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980