- 1 -Ao pessoal civil que for admitido após a criação da empresa será aplicado o regime geral de previdência.
- 2 -A INDEP poderá, todavia, instituir obras de carácter social, cultural, de previdência e outras, em benefício do seu pessoal, dependendo de prévia autorização dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano.
- 3 -São aplicáveis à INDEP as normas sobre acidentes no trabalho e doenças profissionais em vigor em empresas privadas.
Artigo 44.º — (Regime de previdência do pessoal)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980