Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa que for admitido após a criação da empresa ficarão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.
Artigo 46.º — (Regime fiscal do pessoal)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980