- 1 -Quando as necessidades da defesa nacional ou circunstâncias particulares da laboração o exijam, pode ser estabelecido um regime especial de duração de trabalho normal, extraordinário ou em dias de descanso semanal.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional pode, nos períodos de crise grave, determinar a mobilização extraordinária de todo ou parte do pessoal da INDEP, necessário à sua laboração, mesmo em relação a pessoal não sujeito a obrigações militares.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a remuneração do pessoal mobilizado será igual à do pessoal não mobilizado.
Artigo 45.º — (Mobilização extraordinária)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980