- 1 -O capital estatutário inicial será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas, conforme as necessidades do desenvolvimento da empresa.
- 3 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros da Defesa e das Finanças e do Plano.
Artigo 6.º — (Capital estatuário)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1980