- 1 -O ingresso e o acesso na carreira de técnico superior de educação fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira técnica superior.
- 2 -O recrutamento para a categoria de técnico superior de educação de 2.ª classe é feito por concurso de entre detentores de licenciatura em Ciências da Educação, ou de licenciaturas na área das Ciências Sociais e Humanas, designadamente em Sociologia ou outras a indicar no aviso de abertura do respectivo concurso.
Artigo 17.º — Carreira de técnico superior de educação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999