- 1 -O ingresso e o acesso na carreira de técnico superior de serviço social fazem-se nos termos dos Decretos-Leis n.os 296/91, de 16 de Agosto, e 148/94, de 25 de Maio.
- 2 -O disposto no presente artigo integra os técnicos superiores de serviço social pertencentes às equipas dos serviços de psicologia e orientação escolar.
Artigo 18.º — Carreira de técnico superior de serviço social
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999