- 1 -O ingresso e o acesso na carreira de engenheiro técnico agrário fazem-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica.
- 2 -O recrutamento para engenheiro técnico agrário de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 21.º — Carreira de engenheiro técnico agrário
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999