- 1 -Os serviços de administração escolar são dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar.
- 2 -O recrutamento para chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão e com três ou mais anos de serviço classificados de Bom, que tenham obtido aprovação em curso de formação, a regulamentar nos termos previstos no artigo 52.º
- 3 -O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos serviços regionais do Ministério da Educação, que possuam o curso de formação previsto no número anterior e que possuam em conjunto com a categoria anterior o mínimo de três anos de serviço.
- 4 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 23.º — Chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999