O ingresso e o acesso das profissões de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil fazem-se nos termos da carreira de operário qualificado prevista na lei geral.
Artigo 27.º — Carreira de operário qualificado
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999