- 1 -O ingresso nas categorias de telefonista, operador de reprografia e guarda-nocturno faz-se nos termos da lei geral.
- 2 -O ingresso na categoria de auxiliar agrícola e tratador de animais faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada.
- 3 -A progressão faz-se segundo módulos de tempo de serviço previstos na lei geral para as carreiras horizontais.
Artigo 30.º — Carreiras de pessoal auxiliar
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999