- 1 -O sistema retributivo da função pública é aplicável ao pessoal abrangido pelo presente diploma.
- 2 -A remuneração base mensal do pessoal não docente consta do mapa I anexo ao presente diploma.
- 3 -A remuneração mensal correspondente a cada categoria e escalão é expressa em valores indiciários que têm por base o índice 100 do regime geral da Administração Pública.
Artigo 37.º — Remunerações
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999