Ao pessoal abrangido pelo presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, com as seguintes adaptações:
- a)A proposta ao Ministro da Educação sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe ao conselho restrito dos directores regionais de educação;
- b)A proposta é de iniciativa da direcção executiva das escolas ou dos agrupamentos, que deve, no âmbito da avaliação, atender ao trabalho desenvolvido pelos efectivos de todos os grupos de pessoal não docente.