O regime previsto no artigo anterior aplica-se aos encarregados de assistente de acção educativa e do pessoal auxiliar de acção educativa, quando a direcção executiva do respectivo estabelecimento de ensino considerar necessário.
Artigo 41.º — Substituição dos encarregados de assistente de acção educativa e do pessoal auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999