- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelo respectivo superior hierárquico.
- 2 -A dispensa de serviço não pode ser superior a quatro horas por mês, sendo considerado este período como tempo efectivo de serviço prestado.
- 3 -A ausência do serviço não autorizada nos termos dos números anteriores determina a marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 43.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999