- 1 -A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial, a contínua e a especializada, ministrada por serviços de formação do Ministério da Educação e por entidades devidamente acreditadas.
- 2 -A formação contínua será obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.
Artigo 48.º — Modalidades de formação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999