O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e de progressão na carreira.
Artigo 5.º — Direito à formação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999