- 1 -A formação referida nos artigos anteriores será regulamentada em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias, mediada a participação das organizações sindicais.
- 2 -Até a entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, aplicar-se-á o disposto na lei geral em matéria de formação.
Artigo 52.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999