- 1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o presidente do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções.
- 2 -O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação ou de ensino é disciplinarmente responsável perante o respectivo director regional de educação.
Artigo 55.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999