- 1 -A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do conselho executivo ou director do estabelecimento de educação ou de ensino ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Ministro da Educação ou pelo director regional de educação, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 58.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999